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Direitos Autorais nas Obras Audiovisuais

Quais os direitos autorais presentes em uma obra audiovisual?

Os direitos autorais são direitos de propriedade reconhecidos a determinados titulares (…)

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Arbi-ON

mar 31, 2020

Direitos autorais se estendem de que maneira sobre as obras audiovisuais?

O objetivo deste artigo é identificar os direitos autorais presentes em uma obra audiovisual, permitindo a seus produtores e outros agentes do mercado refletirem criticamente a respeito de seus instrumentos de licença ou cessão vigentes, como forma de prevenção de responsabilidade por eventuais violações de direitos não contemplados nesses documentos, ou dispostos de forma a violar disposições legais cogentes.

Os direitos autorais são direitos de propriedade (uso, fruição e disposição) reconhecidos pelo Estado a determinados titulares em face de “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (art. 7º, Lei 9.610/98).

Eles não se confundem com os direitos de personalidade de pessoas que eventualmente participem da obra audiovisual, como voz e imagem, os quais devem ser objeto de licença e autorização expressa dessas pessoas. Direitos de autor são direitos sobre obras, enquanto direitos de personalidade são direitos que protegem atributos inerentes à pessoa humana.

Alguns direitos de autor não podem ser objeto de licença ou cessão. São os chamados direitos morais (art. 24, Lei 9.610/98), geralmente relacionados à identificação da obra com seu autor. Assim, por exemplo, não pode ser objeto de um contrato de cessão entre autor e produtora, a exclusão do nome daquele dos créditos da obra, ou a atribuição da autoria a outra pessoa, que não efetivamente seu criador (“ghost writting”).

Os direitos que podem ser negociados são os direitos patrimoniais, que são as faculdades de uso, fruição e disposição da obra com conteúdo patrimonial – é basicamente o que atribui ao titular o poder de controle sobre a obra –, não se confundindo necessariamente com eventual participação na receita decorrente da comercialização ou distribuição da obra (art. 6º, III da IN 106 da ANCINE). São exemplos de direitos patrimoniais: direito de reprodução (cópia), edição, adaptação, tradução, distribuição, comunicação pública, execução pública, radiodifusão, transmissão, etc.

Ressalte-se que os negócios envolvendo direitos de autor são interpretados restritivamente (art. 4º da Lei 9.610/98), o que implica dizer que o contrato deve apontar minuciosamente e de forma expressa todos os direitos que são objeto da cessão ou licença, sua abrangência[1] e prazo[2], sob pena de o titular originário poder cobrar posteriormente pela violação de direitos não expressamente compreendidos no instrumento contratual. Convém lembrar que no caso de obras seriadas a cessão ou licença de direitos sobre uma temporada não abrange as temporadas subsequentes, bem como eventuais adaptações para longa-metragem, salas de exibição, telefilme ou spin-offs.

A titularidade desses direitos cabe, em regra, originariamente ao autor, que é a “ pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (Art. 11, Lei 9.610/98). Apenas em obras coletivas a titularidade cabe à pessoa jurídica que organiza (art. 17, §2º, Lei 9.610/98), “assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas” (Art. 17, Lei 9.610/98).

No caso das obras audiovisuais, são considerados autores: o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o Diretor (Art. 16, Lei 9.610/98). Isto implica na necessidade de celebrar contratos de cessão com Diretor, Roteiristas e criador da trilha sonora (sem prejuízo dos contratos específicos de licença/cessão com os autores dos fonogramas que compõem a trilha).

Desse modo, a produtora, ou grupo de produtoras no caso de co-produção, deve obter por meio de cessão os direitos patrimoniais desses autores para ter o domínio sobre a obra audiovisual resultante e poder explorá-la economicamente.

Além disso, deve ser objeto de licença (ou cessão) direitos de terceiros referentes a objetos protegidos eventualmente utilizados na obra audiovisual, tais como livros, fotografias, obras de arte, marcas e fonogramas (música).

No caso da música, especial cautela deve se ter em relação à licença do direito de execução pública. A cobrança referente às execuções públicas é efetuada em regra por Associações vinculadas ao ECAD (as quais devem posteriormente repassar aos titulares os valores recolhidos), que possui parâmetros próprios para definição dos valores devidos em razão da inserção de trechos de obras musicais em obras audiovisuais. Em alguns casos, o próprio titular pode exercer tal prerrogativa, porém deverá notificar a respectiva associação na forma do art.  98, §15 da Lei 9.610/98.

De fato, a gestão coletiva tem ganhado espaço, expandindo-se para associações de autores, atores e diretores, que recentemente ganharam autorização do Ministério da Cultura para cobrar taxa de direitos de autor pela exibição de filmes, séries, novelas, etc. (Ministério da Cultura. CGRHB/DERAF/SDAPI. Processo nº 01400.080092/2015-48. Nota técnica n. 1/2018).

Aponte-se, ainda, o recente entendimento do STJ que considera streaming modalidade de execução pública (REsp 1559264), abrindo caminho à cobrança em face de plataformas como Amazon e Netflix.

Por fim, não se pode esquecer de obter a licença dos titulares de direitos conexos aos direitos de autor, que são os artistas, intérpretes ou executantes.

Tais titulares de direitos conexos, ademais, têm sua relação com a produtora regida por Lei própria (Lei 6.533/78), a qual determina:

  • celebração de contrato de trabalho padronizado regido pela CLT (ainda que temporário ou por prazo determinado na forma do art. 443, CLT);
  • visto do Sindicato representativo da categoria profissional;
  • título do programa, espetáculo ou produção em que atuará o profissional;
  • jornada de trabalho com especificação de intervalos;
  • previsão quanto a inserção do nome do profissional nos créditos;
  • remuneração;
  • previsão quanto ao pagamento dos direitos autorais, que não podem ser objeto de cessão e são devidos a cada exibição da obra (art. 13, Lei 6533/78).

Ressalte-se que a violação de direitos de propriedade intelectual pode gerar consequências cíveis – desde o direito à indenização (sem limitação de valores) até a possibilidade de um titular de direitos insatisfeito demandar a interrupção da exibição ou divulgação de uma obra audiovisual com prejuízos comerciais incomensuráveis – bem como criminais (art. 184, CP), com pena de detenção de 03 meses a 01 ano ou multa.

De tudo isso se verifica a importância de uma consultoria jurídica especializada na atividade de produção audiovisual e de instrumentos contratuais eficientes e bem redigidos, os quais não devem servir somente para “formalizar uma relação”, muitas vezes apenas com o intuito de instruir documentação requisito para a participação em Editais e chamadas públicas do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, mas, sobretudo, propiciar às Partes segurança jurídica em seus projetos, com a garantia de que futuramente possam efetivamente usufruir dos benefícios inerentes à exploração da obra audiovisual, sem interferências ou surpresas.


Victor Augusto Machado Santos

Árbitro da Arbi-ON. Advogado nas áreas de Direito Civil, Contratos e Direitos Autorais.


[1] Salvo disposição em contrário, a cessão é válida unicamente para o país em que se firmou o contrato (art. 49, IV, LDA).

[2] Não havendo menção a prazo no contrato, a Lei presume que será de 05 anos (art. 49, III, LDA).