As Partes podem escolher arbitragem em dois momentos:
Antes do conflito: no contrato, isto é feito substituindo a cláusula de eleição de foro pela Cláusula Arbitral. Esta cláusula indica que qualquer eventual conflito decorrente do contrato será resolvido por arbitragem administrada pela Arbi-ON, conforme seu Regulamento.
Modelo de Cláusula Arbitral aqui
Depois do conflito: mesmo se as Partes já ingressaram com uma ação na Justiça Comum, elas podem assinar um Compromisso Arbitral. Este documento é um contrato cujo objetivo é informar que os conflitos decorrentes do contrato X serão resolvidos por arbitragem administrada pela Arbi-ON, conforme seu Regulamento.
Arbitragem é um método reconhecido mundialmente e por lei brasileira (lei nº 9.307/96) como uma alternativa de resolução de conflito.
As partes têm que concordar em utilizar a arbitragem e são elas que escolhem o(s) árbitro(s).
Sentença arbitral tem o mesmo valor que uma sentença de um juiz (inciso vii, art. 515 do cpc e art. 31 da lei de arbitragem).
São métodos diferentes do Poder Judiciário para resolver um conflito. São eles os reconhecidos hoje pela lei brasileira: negociação, mediação, conciliação e arbitragem.
A arbitragem é o único método heterocompositivo de resolução de conflito. Em outras palavras, as partes não têm que concordar com a solução, cada um defende seu lado e o árbitro é quem impõe a decisão que deve obrigatoriamente ser respeitada e cumprida. Esta sentença (sentença arbitral) tem força de título executivo judicial e a mesma validade que a sentença de um juiz.
A negociação, a mediação e a conciliação são métodos autocompositivos de resolução de conflito. Significa que as partes entram em um acordo sobre como resolver o problema. Na negociação elas negociam diretamente entre si, na mediação existe a figura de um mediador e na conciliação há o conciliador. Independente da presença de um terceiro para mediar ou conciliar, as partes têm que obrigatoriamente estar de acordo quanto a solução encontrada.
Árbitros são especialistas na área (não precisam ter formação jurídica) e são eles quem decidem como o conflito deve ser resolvido, fazendo as vezes de um juiz.
Pode ser um engenheiro de software, um médico, um químico… qualquer profissional com capacidade comprovada no cadastro para se tornar árbitro na plataforma.
As câmaras de arbitragem são administradoras do processo de resolução do conflito. Elas não tomam decisões relacionadas ao conteúdo que está sendo discutido, somente sobre questões administrativas relacionadas ao procedimento da arbitragem.
A Arbi-ON é uma câmara de arbitragem online. Não faz mais do que administrar o conflito e utilizar a tecnologia para otimizar os benefícios da arbitragem, tornando o processo mais rápido, mais eficiente e mais seguro. Além de extremamente prático e acessível.
Na Arbi-ON não. Nosso objetivo é utilizar a tecnologia para tornar o custo acessível, assim a qualidade dos árbitros é mantida.
A arbitragem se constituiu no Brasil como algo reservado às causas milionárias, mas em outros países, como EUA e França, por exemplo, é comum utilizar a arbitragem para resolver conflitos mais comuns.
Sim, porque é muito mais rápido, os árbitros são especialistas na matéria em questão e o procedimento é confidencial.
A Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) estabelece que a decisão do conflito deve ser proferida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. E os árbitros são escolhidos pelas partes pela sua expertise na matéria em questão, ou seja, eles têm condições de avaliar integralmente a questão, eliminando, muitas vezes, a realização de perícias.
Outra grande vantagem da arbitragem é sua confidencialidade. Diferente do Poder Judiciário em que, em regra, as ações são públicas, na arbitragem os processos são sigilosos.
Além disso, vige o princípio da flexibilidade, isso quer dizer que as partes, na hora de entrarem em um acordo sobre o Termo de Arbitragem, podem selecionar a lei aplicável, se o árbitro pode resolver o conflito por equidade, os prazos para apresentação das petições, dentre outros detalhes que julguem importantes.
Não cabe recurso contra a sentença arbitral, somente pedido de esclarecimento.
A sentença arbitral equivale a sentença judicial e tem validade de título executivo judicial, segundo inciso VII, art. 515 do CPC e art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei 9.037/1996).
Não é necessário, as partes podem diretamente solicitar o procedimento arbitral, bem como realizar suas alegações e apresentação de provas no decorrer do processo. No entanto, quem optar por não ser representado por advogado deve assinar digitalmente um termo de aceite que impede reclamar cerceamento de defesa ou hipossuficiência durante o procedimento.
Sim, a qualquer momento as partes podem chegar a um acordo, que será homologado pelo(s) árbitro(s).
O acordo não exime as partes de pagarem as taxas devidas à plataforma nem mesmo os honorários devidos ao(s) árbitro(s).
Todas as partes envolvidas devem ter expressamente e por escrito concordado em utilizar a arbitragem como meio de resolução de conflitos para que a sentença seja válida juridicamente.
A concordância expressa pode ser:
As regras estão detalhadas no Regulamento do Processo de Arbitragem da Arbi-ON, disponível nos Documentos Oficiais para download.
Caso as partes prefiram, elas podem determinar os detalhes do procedimento tais como:
a) o local, ou locais, virtual ou não, onde se desenvolverá a arbitragem;
b) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
c) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
d) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
e) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
f) e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
*Nos documentos oficiais disponibilizamos modelos de ambos.
**Mais informações nas perguntas frequentes ou no nosso ebook gratuito.
A Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) determina o seguinte:
Art. 10.Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Matéria da disputa deve ser direito patrimonial disponível, ou seja, direitos relativos a bens que podem ser quantificados em moeda e que podem ser apropriáveis, alienáveis, que se encontram no comércio jurídico.
A convenção de arbitragem, seja cláusula compromissória ou compromisso arbitral, deve ser expressa e escrita, em conformidade com os artigos 10 e 11 da Lei de Arbitragem e com o artigo 104 do Código Civil (transcritos abaixo).
Contratos de adesão: a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
(Lei de Arbitragem)
Art. 10.Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
(Código Civil)
104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Não é necessário ter formação jurídica e não é obrigatório que seja escolhido da lista de árbitros da Arbi-ON.
As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras do Regulamento do Processo de Arbitragem da Arbi-ON.
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
*Para mais informações sobre matéria relativa aos árbitros, baixe o Regulamento do Processo de Arbitragem da Arbi-ON, disponível nos Documentos Oficiais do site.
A Arbi-ON cobra somente a Taxa Administrativa para custear os gastos da administração do procedimento. Calcula-se esta taxa sobre o valor da causa, conforme a tabela abaixo:
Valor da causa = R$ 0,01 - R$ 250.000,00 | Taxa = R$ 3.000,00 |
Valor da causa = R$ 250.000,01 - R$ 500.000,00 | Taxa = R$ 5.000,00 |
Valor da causa = R$ 500.000,01 - R$ 1.000.000,00 | Taxa = R$ 7.000,00 |
Valor da causa = R$ 1.000.000,01 - ... | Taxa = R$ 10.000,00 |
É cobrado o valor fixo de R$50,00 (cinquenta reais) por parte antes da audiência inicial como sinal de compromisso.
Quanto aos honorários dos árbitros, cada profissional escolhe uma faixa de percentual (2 a 5%; 5 a 10%; 10 a 15%; e 15 a 20%), a ser calculado sobre o valor da causa. Deste modo, no momento da escolha do árbitro fica disponível somente às partes qual é o percentual que cada profissional cobra.
Deste modo, o valor inicial é calculado sobre o valor sugerido inicial da causa. Para ter a maior previsibilidade possível, no momento da audiência inicial, o árbitro define mais especificamente quanto por cento vai cobrar na causa (se ele se enquadra na faixa de 5 a 10%, neste momento ele define que será 7%, por exemplo), a depender da complexidade do conflito.
*Para mais detalhes, baixe a Tabela de Custos e Honorários de Arbitragem da Arbi-ON, disponível nos Documentos Oficiais do site.
De maneira genérica e resumida:
*Para mais informações, baixe o Regulamento do Processo de Arbitragem da Arbi-ON, disponível nos Documentos Oficiais do site.
A solicitação de arbitragem ocorre com o preenchimento do formulário por meio do site da Arbi-ON (art. 34 do Regulamento do Processo de Arbitragem da Arbi-ON) clicando em CADASTRO.
O formulário possui os seguintes campos a serem preenchidos:
A representação da parte por advogado não é obrigatória, mas caso seja optada, o registro do representante legal é obrigatório.
Após a solicitação de arbitragem, o Requerido (a parte contrária) recebe no email cadastrado por quem solicitou a arbitragem (o Requerente) uma notificação para responder a solicitação. Se ele o fizer de forma afirmativa, de modo a continuar o procedimento arbitral por meio da plataforma, então o procedimento ocorre normalmente.
Importante saber que a Solicitação da Arbitragem não marca o início da arbitragem. O início do procedimento ocorre somente quando todos os árbitros indicados aceitam a nomeação.
*Para mais informações, baixe o Regulamento do Processo de Arbitragem da Arbi-ON e veja o Capítulo VI referente à Solicitação de Arbitragem, disponível nos Documentos Oficiais do site.
O início do procedimento ocorre somente quando todos os árbitros indicados aceitam a nomeação.
Os árbitros têm o dever de revelação e as partes têm o direito a impugnar os árbitros, caso tenham razões para tanto.
Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, que pode ser composto por 1 (um) ou mais árbitros, sempre em número ímpar, ele recebe acesso aos autos e agenda-se a audiência inicial (mais detalhes no Capítulo VIII relativo ao Procedimento Arbitral do Regulamento do Processo de Arbitragem da Arbi-ON).
A audiência inicial tem como objetivo tentativa de conciliação, caso as partes assim desejarem, e a constituição do termo arbitral, o qual não será necessário caso a conciliação seja frutífera.
O termo arbitral:
O termo arbitral deverá ser assinado digitalmente por todos os envolvidos no momento da sua constituição.
Então, após a assinatura do termo arbitral, o Tribunal Arbitral procede à instrução do processo, as partes apresentam suas Alegações Iniciais e Resposta às Alegações Iniciais que podem conter pedido de Reconvenção.
O Tribunal Arbitral deverá decidir sobre a necessidade ou não de ouvir as partes em audiência virtual e poderá ouvir testemunhas, peritos nomeados pelas partes ou qualquer outra pessoa, virtual ou presencialmente, na presença virtual ou pessoal das partes ou na sua ausência, desde que tenham sido devidamente convocadas.
O Tribunal Arbitral poderá decidir o litígio apenas com base nos documentos fornecidos pelas partes, salvo quando uma delas solicitar a realização de audiência.
O Tribunal Arbitral poderá determinar a qualquer das partes que forneça provas adicionais a qualquer momento.
Após a última audiência ou manifestação, o Tribunal Arbitral irá declarar encerrada a fase de instrução. Uma vez encerrada a instrução, nenhuma outra manifestação ou alegação será admitida, nem prova será produzida, salvo quando solicitadas ou autorizadas pelo Tribunal Arbitral.
O prazo para o Tribunal Arbitral proferir a sentença arbitral final é de 6 (seis) meses, podendo ser firmado diferente prazo no Termo Arbitral. Este prazo começa a contar da data da conclusão do termo arbitral.
*Para mais informações, baixe o Regulamento do Processo de Arbitragem da Arbi-ON e veja o Capítulo VIII referente ao Procedimento Arbitral, disponível nos Documentos Oficiais do site.
As partes só poderão acessar a sentença quando concluírem o pagamento integral das custas e honorários. Após acessarem a sentença, elas podem fazer um pedido de esclarecimento. O Tribunal Arbitral deve responder a este pedido e, somente então, finaliza-se o procedimento arbitral.
Toda sentença arbitral obriga as partes. Ao submeter o litígio à arbitragem, as partes comprometem-se a cumprir a sentença arbitral sem demora e renunciam a todos os recursos judiciais a que podem validamente renunciar.
Quando o procedimento arbitral é finalizado, as partes não podem mais protocolar documentos ou se manifestarem na plataforma. Porém, elas continuam tendo acesso aos documentos e à Sentença Arbitral.
O prazo para o Tribunal Arbitral proferir a sentença arbitral final é de 6 (seis) meses, podendo ser firmado diferente prazo no Termo Arbitral. Este prazo começa a contar da data da conclusão do termo arbitral.
(Hipótese de acordo antes do término da arbitragem) Pode ser requerida a homologação do acordo, que se dará na forma de uma sentença arbitral por acordo das partes, desde que o Tribunal Arbitral esteja de acordo.