Startups e seu marco legal: breves considerações sobre a Lei complementar nº167 de 24 de abril de 2019.
O termo “Startup”, cada vez mais disseminado no Brasil, significa, em tradução livre, “dar início”, “começar”. No mundo empresarial, entretanto, corresponde a um modelo de negócio para empresas que, em regra, têm como propósito encontrar soluções por meio da tecnologia e inovação.
Erick Ries, em sua obra “The Lean Startup” (em português, “A Startup enxuta”), define Startup como “uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza”[1]. Outros estudiosos do assunto complementam esse conceito acrescentando os atributos da repetibilidade e escalabilidade do modelo de negócio.
No Brasil, até então, o tema das Startups não contava com legislação específica, razão pela qual os diversos modelos societários e contratuais já existentes em nosso ordenamento jurídico vem sendo adaptados para a realidade própria de cada Startup, respeitadas as características e o estágio de evolução do negócio.
A seguir abordamos os principais aspectos da norma:
1. Inova Simples
O “Inova Simples” consiste em um regime que confere tratamento diferenciado para Startups, de modo a incentivar sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação.
De acordo com o texto da LC 167/2019, enquadram-se nesse regime as iniciativas empresariais de caráter “incremental” ou “disruptivo”, autodeclaradas como “Startups”.
As principais facilidades desse regime são: (i) rito sumário para a abertura e fechamento de empresa, inclusive em caso de insucesso do empreendimento; (ii) registro de marcas e patentes junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); (iii) os recursos investidos para custeio do desenvolvimento do projeto da empresa não constituirão renda[2]; e (iv) enquadramento tributário no regime do “Simples Nacional”.
O Simples Nacional constitui regime simplificado e unificado de apuração e recolhimento de tributos aplicável às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e, agora, também às Startups.
A tributação incidente sobre a atividade das empresas enquadradas no Simples Nacional é simplificada, na medida em que permite o recolhimento de tributos diversos (IRPJ, ISS, ICMS, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP) por meio de guia única de arrecadação. Além disso, os tributos a serem recolhidos, em regra, são significativamente menores, considerando as alíquotas diferenciadas para aqueles que se enquadrarem no Simples Nacional.
Por fim, destacamos que a LC 167/2019 exclui do enquadramento no Simples Nacional as Startups constituídas na forma de Microempreendedor Individual (MEI).
2. Conceito de Startup
Partindo de alguns dos elementos caracterizadores das Startups concebidos por Erik Ries, para a LC 167/2019, considera-se Startup “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos”, ressaltando que o desenvolvimento de suas inovações ocorre em condições de incerteza, que dependem de experimentos e validações constantes.
A Lei classifica as Startups em duas espécies distintas, conforme sua natureza: (i) Startups incrementais: aquelas que aperfeiçoam modelos, sistemas, métodos, serviços ou produtos já existentes; e (ii) Startups disruptivas: aquelas que criam modelos, sistemas, métodos, serviços ou produtos totalmente novos.
3. Constituição da Startup
Sabe-se que no direito brasileiro existem as sociedades (i) despersonalizadas, isto é, aquelas que não possuem personalidade jurídica, porquanto não registradas (ou não sujeitas a registro) perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e (ii) personalizadas, ou seja, aquelas que, por possuírem seus atos constitutivos devidamente registrados perante os órgãos acima referidos, recebem personalidade jurídica.
Um dos principais entraves para que Startups possam dar início às suas atividades e, assim, exercer regularmente atos de empresa tais como contratar, faturar, emitir Notas Fiscais, consiste na elaboração e respectivo registro de seus atos constitutivos (o Contrato Social, por exemplo).
A LC 167/2019, para facilitar a constituição da empresa, estabelece “rito sumário”, exigindo como requisitos mínimos para abertura de empresas sob o regime Inova Simples:
I – Qualificação civil, domicílio e CPF;
II – Descrição do objeto da sociedade e sua razão social, que deve conter a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
III – Autodeclaração de que o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos;
IV – Definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, inclusive em parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking;
A partir da submissão online das informações, via portal da Rede Nacional (Redesim), será automaticamente gerado número de CNPJ para a Startup, devendo a empresa: (i) imediatamente abrir conta bancária para a pessoa jurídica; e (ii) havendo conteúdo inventivo na atividade da empresa, comunicar o INPI para fins de registro de marcas e patentes.
Aqui, cabe a ressalva de que os direitos autorais sobre softwares, códigos, aplicativos e programas de computador em geral são regidos pela Lei Federal nº 9.609/1998, que lhes confere o mesmo regime de proteção da propriedade intelectual das obras literárias, regidas pela Lei Federal nº 9.610/1998, sendo o registro perante o INPI, portanto, facultativo. Esta última norma, ademais, considera como “autor” a pessoa física que cria a obra (art. 11). Portanto, caso o criador (pessoa física) de determinado programa de computador deseje manter a propriedade intelectual para si, e não em favor da Startup, não deverá proceder à comunicação automática ao INPI, mas deverá requerer o registro de forma autônoma.
Além disso, cabe ressaltar que, em muitos casos, o “nascimento” da Startup pode vir a demandar atos mais complexos e elaborados para reger adequadamente situações específicas nas relações entre os sócios e perante terceiros. Nesses casos, não se recomenda a adoção do modelo simplificado proposto pela LC 167/2019, que, por sua simplicidade, não é capaz de solucionar satisfatoriamente inúmeras questões e problemas societários.
Em conclusão, são inegáveis as facilidades trazidas neste marco legal das Startups. Contudo, fica o alerta de que empreender exige coragem, seriedade e dedicação, mas, sobretudo, muito planejamento. Os números e estatísticas demonstram que a falta de planejamento societário[3] [4] – inclusive do ponto de vista jurídico – é uma das maiores causas de fechamento de Startups e, por isso, negócios de sucesso costumam contar com apoio jurídico desde as etapas iniciais. Assim, a busca por profissionais especializados continua sendo fundamental.
Dânton H. Zanetti de Oliveira
Árbitro da Arbi-ON. Advogado nas áreas de Direito Empresarial, Contratual, Inovação e Direito Digital.
[1] RIES, Erick. Lean Startup. São Paulo: Editora Lua de Papel. 2012, p. 24.
[2] Essa regra amplia e reforça a anterior e também recente previsão do §5º ,do art. 61-A, da LC 123/2006, incluído pela LC 155/2016, no que se refere aos aportes recebidos a título de investimento-anjo: “Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade”.
[3] Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/taxa-de-mortalidade-de-start-ups-chega-75-22695381; Acesso em 26/04/2019.
[4] Disponível em: http://ois.sebrae.com.br/publicacoes/causas-da-mortalidade-de-startups-brasileiras/; Acesso em 26/04/2019